EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA.
HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA, brasileiro, separado judicialmente, professor, R. G. n° 028075602004-9 SSP/MA, CPF/MF n° 185.207.741-72, Título de Eleitor nº 007232832070, Seção 197, 76ª Zona Eleitoral do Maranhão (doc. 01), residente na Rua São João Del Rey, n° 24, bairro Residencial Vinhais III, São Luís - MA, por seu patrono subfirmado (procuração anexa - doc. 02), este com escritórios estabelecidos nos endereços constantes do rodapé, onde recebem as intimações, vem, respeitosamente, perante V. Exª., propor a presente
AÇÃO POPULAR com pedido de LIMINAR
Inaudita altera pars contra atos de JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES, brasileiro, casado, Governador do Estado do Maranhão, autoridade que pode ser localizada na Praça Pedro II, centro, Palácio dos Leões, São Luís - MA, JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, Presidente da Assembléia Legislativa do Maranhão, autoridade que pode ser localizada na Rua do Egito, centro, São Luís - MA, CARLOS THADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO, brasileiro, casado, Prefeito do Município de São Luís - MA, autoridade que pode ser encontrada na Praça Pedro II, centro, São Luís - MA e JACKSON KEPLER LAGO, brasileiro, casado, médico, residente na Av. dos Holandeses, Edifício Yaguá, bairro Ponta da Areia, São Luís - MA, aduzindo, para tanto, o que se segue:
DOS FATOS
Da formação do grupo político-eleitoral
01. Os Requeridos - em conluio, engendraram uma dita “Frente de Libertação do Maranhão” que, na realidade, é tão-somente a reunião de políticos mal intencionados e partidos políticos com o propósito de - juntos, disputarem as eleições gerais do ano de 2006.
02. Para se anteciparem aos adversários, deram ampla divulgação ao acerto político-eleitoral por intermédio dos meios de comunicação social que são pagos com verbas de publicidade das entidades públicas lesadas.
03. Assim, hodiernamente os Requeridos se mantém unidos com o propósito único de participarem ativamente nas eleições de 2006.
Da utilização da estrutura e recursos de entidades públicas
04. Como as eleições ainda tardam a acontecer, os Requeridos decidiram utilizar as estruturas e recursos das instituições das quais são titulares para promover a já tão propalada “Frente de Libertação do Maranhão” e seus membros.05. O mudus operandi escolhido pelos Requeridos foi a utilização de inaugurações de bens e serviços públicos, veículos e aeronaves, cargos públicos, servidores e instalações de órgãos públicos e, sobretudo, da verba destinada para a publicidade oficial, tudo com o intuito de dar a mais ampla divulgação do acerto político-eleitoral que os unem, como adiante se passa a demonstrar, e atacarem os seus adversários.
06. Na questão específica da publicidade institucional, v.g., até o simples cumprimento de suas obrigações legais (educação, saúde etc) tem sido objeto de ampla e desnecessária divulgação em conjunto com a utilização das imagens dos Requeridos, tudo com o intuito claro de por em evidência os Requeridos, já que eles - impreterivelmente, sempre estão presentes nesses atos “festivo-político-eleitorais”.
Da utilização indevida da publicidade institucional do Município de São Luís
07. O Requerido Carlos Thadeu D’Aguiar Palácio, vulgo Tadeu Palácio, há muito que vem se utilizando da publicidade institucional para divulgar a imagem e o próprio nome, dentre outras ilicitudes.
08. Depreende-se dos documentos anexos (docs. 03-20) que o Município de São Luís - pela propaganda institucional paga com recursos da municipalidade, não mais presta serviços, não cumpre as suas obrigações constitucionais e não faz obras. Tudo é apresentado como atos do Requerido-prefeito.
09. Essa constatação, Excelência, resta evidenciada pelo conteúdo da suposta propaganda institucional que se observa nos jornais e anúncios veiculados na televisão e rádio e saite da municipalidade.
10. A coluna semanal “A Palavra do Prefeito” - publicada em três jornais (O Imparcial, Jornal Pequeno e Diário da Manhã), apresenta fotografia do Requerido-prefeito e todo o texto é elaborado na primeira pessoa, ora do singular, ora do plural. O Município de São Luis, pessoa jurídica proprietária do dinheiro gasto e entidade responsável pela realização das obras e prestação dos serviços nada faz. O Prefeito é quem tudo faz. Diz ele: “Nós fazemos”; “Nós faremos”; “Nós fizemos”; “Nós construímos”; “Nós temos feito”; “temos feito, construído” etc. Apenas para que Vossa Excelência tenha conhecimento do grau de ilicitude praticada pelo Requerido-prefeito, transcreve-se adiante algumas frases extraídas da publicação do dia 30.10.2005 (docs. 17-18): “presto minha homenagem”; “tenho imenso respeito”; “tenho também garantido as melhores condições de trabalho para os servidores”; “criei a escola de gestão pública”; “fizemos um trabalho de capacitação”; “implantei um sistema de comunicação interna”; “estamos melhorando a visão de conjunto” e mais um tanto de “tenho”. Os documentos anexos (docs. 20-A a 20-F) comprovam que o Requerido utilizou a coluna até para promover a reeleição a Prefeito de São Luís.
11. A conjugação de todas essas informações - o nome da coluna, a fotografia do Prefeito a enfeitar a coluna e o texto elaborado na primeira pessoa, demonstrar cabalmente a conduta ilícita do Requerido.
12. Já quanto aos anúncios na televisão, o que se tem observado é que a imagem do Requerido tem prioridade, haja vista que ele - também na primeira pessoa, é quem, amiúde, anuncia as obras, reformas etc.
13. No que toca aos demais anúncios publicitários, basta citar, por exemplo, os que foram veiculados em homenagem ao aniversário da cidade de São Luís onde se viu que a imagem do Requerido-prefeito a predominar.
14. O Requerido-prefeito também utiliza o saite do Município de São Luís para se promover e divulgar atos de interesse dos Requeridos. A parte superior do saite apresenta imagem do Requerido-Prefeito. Nos textos das notícias a referência ao nome dele é regra sem exceção. A base do saite apresenta - em destaque, o nome do Requerido. Além dessas informações ainda existe o curriculum vitae do Requerido, no qual aparece fotografia, dados pessoais, qualificação profissional, eleições que participou etc. Certo é que impossível é enumerar todos os informes e referências elogiosas alusivas ao Requerido. Como visto, o site serve até mesmo para historiar a vida dele (docs. 21-22).
15. Ainda sobre o saite, observa-se, e mais grave, que os símbolos e cores do Município são preteridos e substituído pela imagem do Requerido-prefeito e pelas cores que ele decidiu adotar para a administração dele, o que se caracteriza o ápice do personalismo (docs. 21-22).
Da utilização indevida da estrutura e publicidade institucional do Estado do Maranhão
16.O Requerido José Reinaldo Carneiro Tavares, vulgo Zé Reinaldo, por seu turno, segue a mesma linha seguida pelo Prefeito da Capital do Maranhão.
17. No momento que o Requerido-governador se aliou, em definitivo, a dita frente “político-partidário-eleitoral”, decidiu que a estrutura física e de pessoa do Estado do Maranhão iria ser utilizada para os fins visados pelo grupo que passou a integrar. As declarações do Requerido contidas na fita VHS anexo (doc. 23) não deixam dúvidas, eis que ele próprio diz - em discurso proferido em convenção de partido (PSDB) que integra a “frente”, que o seu governo será usado nas eleições de 2006 em favor do candidato da “frente”.
18. A partir dessa declaração o que se tem observado é que o Requerido-governador não tem poupado esforços - e, sobretudo, não tem poupado o erário estadual, no sentido de tornar realidade o prometido. Vejamos os casos mais evidentes de utilização da estrutura física e de pessoal, cargos públicos, recursos e publicidade oficial em benefícios dos interesses do conluio político-partidário-eleitoral dos Requerido denominado de “Frente de Libertação do Maranhão”:
18.01 - Utilização do saite do Estado do Maranhão para promover a si, a “frente” e os demais membros da dita “frente” e, algumas vezes, atacar os adversários (docs. 24-27). As informações divulgadas, dentre outras, são as seguintes: Solenidade de filiação de José Reinaldo e a primeira-dama ao PSB; que estavam presentes nessa solenidade Tadeu Palácio, João Evangelista, Jackson Lago etc; que José Reinaldo vem sendo vítima; que José Reinaldo é pessoa admirável por sua coragem; que com a filiação de José Reinaldo ao PSB a “frente” se fortaleceu; que “(...) o governador José Reinaldo, se filia a um partido que se sente em condições de chamar os outros partidos de esquerda para uma unidade com vista ao governo do Estado em 2006”; “Alexandra Tavares vai à Caxias para inaugurar Centro de Atenção Psicosocial”; “Vice-governador cria embaraços no Palácio Henrique de La Roque”; “José Reinaldo abre nesta sexta a Segunda Conferência Estadual das Cidades”; “Declarando amor pelo Maranhão, Alexandra recebe o título de cidadã honorária” (doc. 24); “Governador leva obras a Santa Luzia do Paruá e anuncia reconstrução da BR-316”; comício na cidade de Santa Luzia do Paruá no qual estavam presentes, dentre outros, Jackson Lago e o Presidente da Fetaema, Domingos Paz; “José Reinaldo recebe o jornalista Cid Moreira para um almoço em São Luís”; “José Reinaldo anuncia a reconstrução da BR-316 e é aplaudido (doc. 25); “Bastante emocionada, (...), Alexandra Tavares, recebeu, (...), o título de ‘Cidadã Maranhense’”; “Alexandra representa o sentimento de um povo que deseja mudanças no Estado” (doc. 26); “José Reinaldo consegue em Brasília recursos para combater a raiva no Maranhão”; “Governador José Reinaldo comandou a passeata por ruas de São Luís”; “Subiram no palanque com José Reinaldo o deputado federal João Castelo, o ex-prefeito de São Luís, Jackson Lago, (...), João Evangelista, (...) Tadeu Palácio” (doc. 27);
18.02 - Utilização do helicóptero do GTA para transportar os Requeridos para os eventos políticos-eleitorais que a “frente” promove nas cidades do interior do Estado, v.g., viagem dos Requeridos José Reinaldo, Jackson Lago (este não é servidor público nem detém nenhum mandato eletivo) e João Castelo para Santa Luzia, Aldeias Altas, Turiaçu etc. para participar de festividade;
18.03 - Utilização de recursos, verbas de publicidade, veículos e servidores públicos na realização da campanha publicitária e comício depreciativos do exercício de mandatos eletivos de adversários da “frente” - o “MARANHÃO - ESTADO DE URGENTE”. O que se viu e se vê, em nome dessa campanha, foi gasto de milhões de reais que envolveu comício e show de banda na Praça Deorodo, centenas de outdoors em São Luís e cidades do interior e Brasília, distribuição de milhares de panfletos, deslocamento de centenas de pessoas para Brasília em ônibus alugados e total custeio de despesas, anúncios diários em jornais (Imparcial e Pequeno), dezenas de passagens aéreas para Brasília, anúncios em rádios etc, enfim, campanha que as entidades Fetaema, Coletivo de Mulheres Trabalhadores Rurais, ACONNERUQ e CONSEA, usadas como patrocinadoras na campanha, com certeza, não dispõe de recursos para custear (docs. 28-31). Como bem interpretou o Informe JP do Jornal Pequeno do dia 18.10.2005 (doc. 31), a campanha publicitária e o comício foram importantes para os objetivos dos Requeridos, verbis:
“Foi bonito ver o povo mobilizado, marchando em busca de um ideal. Na verdade, mais que o empréstimo de 30 milhões de dólares para combate à pobreza rural no Estado - que um quarteto de senadores insiste em não querer liberar - os maranhenses marchavam, mesmo, era em busca da liberdade, da justiça e da paz. Queriam dizer não ao medo. E gritar: ‘Venham corja de manipuladores dos interesses do povo, que nós temos aqui, altaneiro, um pé de cá-te-espero ...’
O governador José Reinaldo, o prefeito Tadeu Palácio, o deputado federal João Castelo, o deputado estadual João Evangelista, e todos aqueles que compõem a Frente de Libertação do Maranhão estavam, de repente, de braços dados com os trabalhadores rurais, os negros quilombolas, os índios, as quebradeiras de coco, profissionais liberais, estudantes. Todos juntos contra aqueles que se julgam donos do Maranhão e da vontade do seu povo. (...)”
18.4 - Ainda sobre o a rica campanha publicitária “MARANHÃO - ESTADO DE URGÊNCIA”, junta-se a comprovação da veiculação diária de contagem regressiva nas capas dos jornais patrocinados pelo erário do Estado do Maranhão (Imparcial e Pequeno) (docs. 32-37); chamada de capa, no Jornal Imparcial, da frase “JOSÉ REINALDO GANHA A 1ª BATALHA NO SENADO”, frase esta posta ao lado da campanha “MARANHÃO - ESTADO DE URGÊNCIA” (doc. 38); publicações - nos mesmos jornais, de publicidade institucional com a frase “O POVO UNIDO JAMAIS SERÁ VENCIDO” (docs. 39-41), ainda em referência à campanha de que trata esse subitem e notícias de que todo, efetivamente, tem o patrocínio do erário estadual (docs. 42-43);
18.05 - Criação de cargos para distribuir com os aliados da empreitada política-eleitoral, como no caso da Secretário de Estado Extraordinário de Coordenação dos Municípios da Região do Médio Mearim que foi criada exclusivamente para abrigar o Sr. José Vieira e da Secretário de Estado Extraordinário de Coordenação dos Municípios da Região do Baixo-Parnaíba que foi criada para abrigar Isamara Fortes, ressalte-se, órgãos estes sem nenhuma utilidade e que seus titulares nada fazem, até porque estes cargos e outra dezena foram criados apenas com a finalidade de dar emprego aos correligionários da “frente”, e, em desvio de finalidade, criação de Controladoria para investigar, exclusivamente, o governo da Senadora Roseana (docs. 44-45);
18.06 - Utilização de servidor público para assinar coluna que visa unicamente atacar os adversários da “frente” e defender os membros dela, no caso, o servidor Marcos Nogueira que, embora nomeado como assessor especial da Secretaria Extraordinária de Solidariedade Humana, presta-se apenas para assinar a coluna Profissão Repórter que circula num dos jornais que vendeu a sua linha editorial para a “frente”, o Jornal Imparcial (docs. 46-53);
18.07 - Utilização da publicidade oficial veiculada na televisão e rádio para se promover, permitir que o Requerido Jackson Lago anuncie obras e serviços do Estado do Maranhão nessa publicidade, embora seja ele apenas um membro da “frente”, eis que não detém nenhum cargo público a justificar que apareça na publicidade institucional do Estado do Maranhão. No DVD anexo (doc. 54) se vê que o informativo Maranhão de Novas Conquistas foi utilizado para divulgar obras e serviços nas cidades de Centro do Guilherme e Vitorino Freire com a peculiaridade de que quem anuncia ditas obras e serviços é José Reinaldo, que elogia seus atos e diz que todas suas obras (o que exclui o Estado) são feitas em benefício do povo; João Castelo e Jackson Lago que anunciam serviços e elogiam José Reinaldo; e Arnaldo Melo, que diz que “o governador determinou que fosse instalada uma torneira em cada casa”. O que predomina são as imagens dos Requeridos, os elogios a si mesmo e dos outros etc. O grave de tudo isso é que o Estado do Maranhão - cujo erário custeia a publicidade, nem mesmo é lembrado;
18.08 - Confecção de panfletos para ser distribuídos no dia do referendo em detrimento aos adversários da “frente” (doc. 55);
18.09 - Distribuição de recursos públicos com deputados, prefeitos e secretários, o que evidencia o uso do erário estadual para comprar adesões à “frente” e praticar atos de corrupção, como se vê das notícias amplamente veiculadas nos meios de comunicação e não contestadas pelo Requeridos José Reinaldo e seus aliados (docs. 56-66).
Da utilização indevida da estrutura e publicidade institucional da Assembléia Legislativa do Maranhão
19. O Requerido João Evangelista Serra dos Santos, vulgo João Evangelista, também tem dado importante contribuição à “Frente de Libertação do Maranhão” no que tange ao uso indevido de recursos, estrutura, serviços, publicidade institucional e servidores públicos.
20. No saite da Assembléia Legislativa (doc. 67-69), já anunciou que um determinado deputado pretende dialogar com os partidos que compõem a “frente” (“O presidente eleito do Diretório Estadual do PT, (...), disse hoje (...), que o partido vai procurar fortalecer os canais de negociação com as correntes políticas que fazem oposição ao grupo Sarney, com vistas à sucessão do governador José Reinaldo Tavares”); que a “frente” ganhou substância com a filiação do governador ao PSB e está crescendo (“Antonio Bacelar diz que a Frente de Libertação está fortalecida”) ; que determinado prefeito aderiu à “frente” (“Frente ganha adesão do prefeito de Cururupu”; “As comemorações pelos 164 anos de emancipação da cidade de Cururupu marcaram a adesão do prefeito José Francisco Pestana à Frente de Libertação do Maranhão (...). defendeu a unidade das oposições em torno da Frente de Libertação do Maranhão, oposição ao grupo Sarney”) etc.
21. Na mesma linha de ação dos demais Requeridos, sem nenhuma necessidade, determinou a contratação de frota de veículos e aluguel de aeronave, contratação de empresa de publicidade, compras de milhares de litros de combustíveis, tudo, evidentemente, com o propósito de utilizá-los em prol da “frente” e utilização da assembléia (docs. 70 e 72), haja vista que as atribuições e competências da Assembléia Legislativa não necessitam de todos esses meios para o seu fiel cumprimento.
Do principal beneficiário direto das ilicitudes praticadas pelos demais Requerido
22. O Requerido Jackson Kepler Lago, vulgo Jackson Lago, embora não seja agente público federal, estadual ou municipal e não detenha nenhum mandato eletivo, tem sido personagem freqüente nas inaugurações, comícios, viagens no helicóptero do GTA, publicidade institucional, assembléias itinerantes, reuniões com autoridades, assinatura de convênios etc, como se vê dos documentos que acompanham essa ação.
23. No Requerido Jackson Lago, sobretudo, encontra-se todo o fundamentos dos ilícitos perpetrados pelos demais Requeridos, seus comparsas na empreitada político-eleitoral as expensas dos erários do município de São Luís (por meio do Requerido Tadeu Palácio) e do Estado do Maranhão (Zé Reinaldo e João Evangelista).
24. É isso, Excelência. O Requerido Jackson Lago - que será o candidato a governador nas eleições 2006 (doc. 73 e 74), participa dos atos ilícitos do conluio administrativo-partidário-político-eleitoral, denominado “Frente de Libertação do Maranhão”, como um dos principais beneficiários, já que, todos, também estão a se beneficiarem dos atos ilícitos e danosos aos erários.
Conclusão fática
25. Se as informações contidas nos saites, propaganda institucional etc. das entidades públicas de que trata a presente ação fossem promovidas por partido político ou candidatura a cargo eletivo não significaria nenhuma irregularidade. Num saite de uma entidade pública, é conduta ímproba e criminosa.
26. Quem se deter minimamente os atos praticados pelos Requeridos não pode deixar de concluir que se trata de uso de meios públicos de informação, propaganda institucional e estrutura física e de pessoal das entidades públicas em finalidades ilegais. Trata-se de captação e uso de recursos públicos em benefícios pessoal dos Requeridos, partidos políticos e da dita “frente”, com o claro e inescusável intuito de comprar aliados, antecipar campanha eleitoral, e sustentar o projeto de poder da “frente”.
DO DIREITO
Da publicidade oficial
27. A publicidade oficial tem como fundamento - além do princípio base da publicidade inserto no caput do art. 37 da Constituição da República, o § 1º do mesmo dispositivo legal. Referido preceito tem a seguinte redação, verbis:
CF/88
“Art. 37
..............
§ 1 º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
28. O dispositivo constitucional é muito claro e não admite interpretações distorcidas, ou seja, a publicidade oficial - obrigatoriamente, deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
29. O texto constitucional não deixa ao administrador público espaço para utilização discricionária da publicidade oficial. Deve (deverá) ser ela utilizada tão-somente com objetivo educativo, informativo ou de orientação social, vedado qualquer referência a pessoas que não seja a própria entidade. Veda, portanto, a publicidade eleitoreira, ou seja, aquela realizada visando a conquista de cargos, do mesmo nível ou mais elevados, seja no presente, seja no futuro. Assim, a publicidade que vise a permanência no poder, o endeusamento dos governantes e a expansão do Estado e outros vícios, é vetada pela nova ordem constitucional.
30. Registre-se, por oportuno, que não mais que os preceitos constitucionais acima invocados disciplinam a matéria, ou seja, o preceito constitucional do § 1º do art. 37 da Carta Magna, combinado com o princípio da publicidade, vale por si só, é auto-executável, de aplicação imediata, e prescinde de norma regulamentadora. A sua aplicação e o seu cumprimento decorrem da força normativa da Constituição.
31. A Constituição determina, portanto, uma correta, honesta, moral e legal publicidade pública, predicados estes todos faltantes na publicidade que os Requeridos agentes públicos promovem, seja quando a utilizam para exaltação de si próprio, seja quando para exaltação da “frente” e de seus seguidores, seja na usurpação e apropriação para si dos méritos decorrentes de obras e serviços - assim como obras e serviços nenhuns (virtuais), realizados pelas entidades públicas.
32. Não se identifica nada de educativo, informativo e de orientação social na publicidade patrocinada pelo Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Maranhão e Poder Executivo do Município de São Luís, haja vista que o que predomina é a exaltação dos atos dos gestores, o destaque que é dado às imagens deles, e, pior, de pessoas que nenhum vínculo têm com as entidades públicas, em verdadeiro desvio de finalidade.
Do uso da estrutura física e de pessoal das entidades públicas
33. Pelos documentos anexos e informações diariamente veiculadas pelos meios de comunicação e publicidade institucional não dúvida de que os Requeridos estão a utilizar de bens público em benefício particular dos próprios Requeridos.
34. São veículos, aeronaves locadas, helicóptero e sedes de órgãos públicos que estão sendo utilizados para as finalidades eleitorais da “frente”, afora o fato de utilização dos servidores públicos.
Da violação a princípios constitucionais em decorrência da ilegal publicidade oficial - Da violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público sobre o privado - Improbidade administrativa, crime funcional e desvio de finalidade
35. A publicidade oficial deve obedecer aos princípios norteadores dos atos administrativos, no caso, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da supremacia e indisponibilidade do interesse público, da economicidade, da razoabilidade e proporcionalidade e da finalidade, sob pena de sua atuação caracterizar ato de improbidade administrativa.
36. Somente pelos gastos excessivos e desnecessários com publicidade que os Requeridos fazem - em desalinho com o preceito do § 1°, art. 37, CR/88, caracterizam atos de improbidade. Ademais, o desobediência aos limites estabelecidos para a publicidade configura, outrossim, crime funcional.
37. A realidade, Excelência, é que a publicidade feita pelos Requeridos - além de excessiva, afeta flagrantemente os princípios constitucionais acima mencionados, haja vista que não atendem aos fins legais (legalidade), é patente promoção pessoal e não é revestida de caráter educativo, informativo ou de orientação social (moralidade, impessoalidade e supremacia do interesse público sobre o privado) e envolve o dispêndio - repita-se, desnecessário, de recursos públicos (economicidade, razoabilidade e proporcionalidade).
39. Com efeito, pode-se dizer, portanto, que os atos dos Requeridos gestores públicos não atendem ao preceito constitucional, todavia, com certeza, é promoção pessoal e, sobretudo, promoção político-eleitoral.
40. De outro lado, os atos dos Requeridos também são desvios de finalidade a implicar a vulneração do princípio da finalidade. Como se vê do § 1° do art. 37 da Carta Magna, a publicidade deverá (imperativo) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
41. A veiculação de publicidade institucional com fins diversos destes, portanto, é desvio de finalidade. SCHIMER e GEBRAN NETO asseveram que “Em função disto, a propaganda estatal com intuito promocional já era ilegal antes mesmo da Constituição Federal de 1988, pois o ato administrativo que determina a veiculação de publicidade com o fim de promover determinada pessoa, a toda evidência, não tem qualquer interesse público, sendo, portanto, um ato administrativo impregnado do vício do desvio de finalidade, e, por conseqüência, um ato administrativo nulo”. (...) “tal prática, além de afrontar o art. 37, § 1° da Constituição atinge, igualmente, os princípios da moralidade e razoabilidade administrativas, ferindo ainda a economicidade, de forma a ensejar plenamente a responsabilidade do administrador ou do agente político”.
42. Porque os Requeridos colocaram os interesses pessoais e eleitorais deles acima dos interesses sociais, vulnerados foram todos os princípios acima enumerados, assim como tais atos configuram abuso de poder na modalidade desvio de poder (desvio de finalidade).
43. Por fim, incumbe ainda dizer que a publicação de propaganda oficial paga em formato de reportagem feita pelos Requeridos no Jornal Pequeno e Imparcial - com o intuito de ludibriar os leitores-eleitores, é uma prática ignominiosa que afeta, além da população iludida, a credibilidade da imprensa e das agências de publicidade, fora o uso criminoso de dinheiro público.
44. Alusivamente aos recursos e estrutura física e de pessoal, sem dúvida, também, que foram violados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público sobre o privado quando os Requeridos decidiram utilizar as estruturas físicas e de pessoal em benefício dos interesses da “frente” e de seus membros.
DAS REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS
56. Documentos indispensáveis para instruir a presente ação são os contratos que o Estado do Maranhão, a Assembléia Legislativa e o Município de São Luís mantém com agências de publicidade, emissoras de rádio e televisão, jornais e periódicos, produtoras de programas de televisão, no caso, as empresas Malmann e AB Propaganda (Poder Executivo do Estado do Maranhão), Imagine (Poder Executivo do Município de São Luís) e Opendoor (Assembléia Legislativa).
57. Necessário, também, é que as entidades Fetaema, Coletivo de Mulheres Trabalhadores Rurais, ACONNERUQ e CONSEA informe e apresente em Juízo cópia do contrato da empresa que produziu a milionária campanha “Maranhão - Estado de Urgente”, assim como o valor do contrato e respectivo desembolso dos recursos para pagamento.
58. Necessário também se faz que o Comandante do GTA informe os planos de vôo e nomes das pessoas transportadas no período de janeiro de 2004 a novembro de 2005.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR
59. O § 4.° do art. 5.° da Lei n.° 4717/65 autoriza concessão de liminar para suspender o ato lesivo. Reza que “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
60. No presente caso, a ação popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva. Não se afigura fora de lógica conceder-lhe caráter preventivo, se não para evitar o dano ao erário, pelo menos para possibilitar, mais tarde, o ressarcimento ao mesmo, mas também para evitar que outras e futuras violações da lei se verifiquem. Há, também, nos fatos aqui narrados, espaço para concessão de liminar para evitar futuros atos indevidos e outras lesões aos erários municipal e estadual.
61. Há necessidade, dada a complexidade da causa, de maior detalhamento dessa pretensão liminar. Assim, com o intuito de evitar que os danos de monta a ser sofridos pelos erários públicos, impõe-se conceder, data venia, liminar para determinar que os Requeridos cessem, imediatamente, os atos de utilização da publicidade institucional (rádio, televisão, internet e jornais) para promoverem a “frente” e seus membros, assim como não utilizem os bens móveis e imóveis do Município de São Luís e Estado do Maranhão para fins partidário-político-eleitoral como, de fato, vem utilizando.
62. A segunda, relacionada com a prova dos fatos alegados, diz respeito ao rastreamento dos recursos públicos gastos com a publicidade institucional dos Poderes Executivos do Município de São Luís e Estado do Maranhão e Assembléia Legislativa. Há, por isso, imperiosa necessidade, data venia, de que a este Juízo seja informado os valores gastos - no ano de 2004 e 2005, com a publicidade institucional dessas 03 (três) instituições públicos, assim como informado o nome das empresas beneficiárias dos pagamentos.
63. O fumus boni iuris restou demonstrado à saciedade nos itens precedentes. Quanto ao periculum in mora, este reside no fato de que, caso essas providências fiquem apenas para o final da tramitação do feito, a prestação jurisdicional final poderá restar inócua.
64. É verdade. Diante de todas as circunstâncias aqui apresentadas, não se pode negar, primeiro, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da ação popular. Está presente, também, o requisito do periculum in mora, pois é previsível a demora no andamento do processo, talvez de alguns anos, com vários demandados a serem citados e que poderão apresentar defesas as mais diversas, seguindo-se a instrução que vier a ser necessária, a manifestação final das partes, do Ministério Público e, enfim, o julgamento do mérito. Até o final, os erários estarão lesados. A concessão das liminares, com certeza, impedirá que os Requeridos gastem esses recursos indevidamente sacados do erário.
65. Mister se faz concluir, portanto, que é imprescindível a concessão de liminar para resguardar os erários municipal e estadual, e, diretamente, o interesse coletivo. Não custa lembrar que o princípio da supremacia do interesse público, em casos desse molde, deve sempre prevalecer.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto e ponderado, e considerando que restou comprovado que os Requeridos estão a usar indevidamente a publicidade institucional e a estrutura física e de pessoal do Município de São Luís e Estado do Maranhão (poderes executivo e legislativo); considerando que foram violados os princípios constitucionais da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, supremacia e indisponibilidade do interesse público; considerando que há patente lesão ao erário e à moralidade administrativa, eis que ficou demonstrado o vício de forma, a ilegalidade do objeto, a inexistência dos motivos, o desvio de finalidade; e considerando a presença do fumus boni iurus e o periculum in mora para a concessão das liminares, inaudita altera pars,
Dos pedidos de liminares requer que Vossa Excelência se digne de receber a presente ação e, inaudita altera pars, conceda as LIMINARES para:
a) determinar que os Requeridos cessem, imediatamente, os atos de utilização da publicidade institucional (rádio, televisão, internet e jornais) para promoverem a “frente” e seus membros, assim como não utilizem os servidores públicos e bens móveis e imóveis do Município de São Luís, Estado do Maranhão e Assembléia Legislativa para fins partidário-político-eleitoral como, de fato, estão a utilizar.
b) determinar seja informado a este Juízo os valores gastos - no ano de 2004 e 2005, com a publicidade institucional das 03 (três) instituições públicos (Poder Executivo Municipal de São Luís e poderes executivo e legislativo do Estado do Maranhão), assim como informado o nome das empresas beneficiárias dos pagamentos.
Dos demais pedidos
Requer, outrossim, a citação dos Requeridos e do Município de São Luís e Estado do Maranhão, com a ressalva de que Município de São Luís e Estado do Maranhão, se quiserem, podem se habilitar nos autos para atuar ao lado do Requerente, haja vista isso se afigurar útil ao interesse público (art. 7.º, inciso I, letra “a” e § 3.º do art. 6.º da Lei n.º 4717/65).
Porventura algum dos Requeridos não sejam localizados, sejam citados por meio de edital, conforme estabelece o II do art. 7.º da Lei n.º 4717/65, com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial da Justiça.
Requer a intimação do Ministério Público Estadual (art. 7.º, inciso I, letra “a” da Lei n.º 4717/65).
Requer, também, a intimação dos Requeridos para prestarem depoimento pessoal, na audiência de instrução e julgamento, pena de confissão.
Requer, a final, seja julgado procedente o pedido para declarar inconstitucionais, ilegais e lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa os atos dos Requeridos, bem como a condenação dos Requeridos a ressarcir aos erários da lesão patrimonial, a ser apurada em liquidação, e nas custas, emolumentos e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação (art. 11, 12, 14 da Lei 4717/65).
Porque os Requeridos, para alcançar os seus objetivos, cometeram crime de responsabilidade, crimes comuns, crimes funcionais, crimes contra a licitação e improbidades administrativas, cópia do presente processo deve ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, tudo com fundamento no art. 15 da Lei 4717/65, art. 82, 83 e 102 da Lei n.º 8.666/93 e 40 do Código de Processo Penal.
Protesta pelo aditamento da presente ação no sentido de requerer a citação de algum beneficiário ou responsável pelos atos aqui impugnados que até o presente momento ainda não foi identificado, conforme o permissivo do inciso III do art. 7.º da Lei 4717/65.
Requer, ainda:
a) que sejam requisitados aos Poderes Executivos do Estado do Maranhão e do Município de São Luís - MA e Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão cópias dos contratos que mantém com empresas responsáveis pela produção e veiculação da publicidade institucional das três entidades;
b) que sejam requisitados, também, das entidades Fetaema, Coletivo de Mulheres Trabalhadores Rurais, ACONNERUQ e CONSEA, cópia (s) do (s) contrato (s) que firmaram com a (s) empresa (s) responsável (is) pela produção e divulgação - em todo o Estado do Maranhão e Distrito Federal, da campanha publicitária “Maranhão - Estado de Urgência”, campanha absolutamente milionária que compreende anúncios em televisão, rádio, jornais e centenas de outdoors, assim como o valor do contrato e respectivo desembolso dos recursos para pagamento;
c) que sejam requisitados do Comandante do Grupo Tático Aéreo - GTA os planos de vôo realizados no corrente ano e nomes de todas as pessoas transportadas no período de janeiro de 2004 a novembro de 2005.
Protesta por todo gênero de prova, mormente depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e requisição dos documentos que Vossa Excelência entender necessários para o equânime deslinde dessa demanda (letra “b” do inciso I do art. 7.º da Lei 4717/65), assim como perícia, inspeção judicial e degravação dos meios magnéticos juntados.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) que é o valor mínimo que os Requeridos gastam com publicidade institucional e com uso da estrutura física e de pessoal na finalidade ilícita para a qual se reuniram.
São Luís (MA), 04 de novembro de 2005.
P.p.
Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo
OAB/MA - 5166