O presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ministro Edison Vidigal deu uma verdadeira aula de direito constitucional ao governador José Reinaldo e a seus advogados, que tentaram obter naquela corte a suspensão do mandado de segurança impetrado pelo vice-governador Jura Filho contra a decisão do governador que extinguiu, de forma truculenta e arbitrária, a estrutura funcional da vice-governadoria.
José Reinaldo, tentando desacreditar o magistrado maranhense, requereu a suspensão da liminar. Sua intenção era conseguir com Edson Vidigal, de quem se considera credor pelo fato de estar em parceria com o STJ construindo a cidade do judiciário em Caxias, uma decisão que reformasse o despacho do desembargador Liciano. Edison Vidigal, demonstrando firmeza e profundo conhecimento de direito constitucional, determinou em seu despacho que a ação de José Reinaldo deva ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, já que a matéria envolve aspectos constitucionais definidos pela Carta Magna.
A chicana jurídica de José Reinaldo, e seus advogados, para não cumprir a decisão do desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, que determina a reintegração à vice-governadoria da estrutura de trabalho de Jura Filho, deverá ser apreciada na próxima semana pelo presidente do Supremo Tribunal Federal - STF, Nélson Jobim.
Juristas de renome que já analisaram a ação de José Reinaldo garantem que sua pretensão é inócua e sua ação deverá ser rejeitada pelo presidente do STF, Nélson Jobim.
Abaixo, o despacho do ministro Edison Vidigal sobre a ação de José Reinaldo.
DECISÃO DE EDSON VIDIGAL
Buscando ter revogado ato que afirmou abusivo, em tese praticado pelo Governador do Estado do Maranhão, relativo à retirada de pauta de projeto de lei proposto, na ausência daquele, pelo seu Vice, e à extinção de cargos, demissão de servidores e substituição de efetivo de segurança vinculados à Vice-Governadoria, cuja sede, ademais, fora remanejada, o Vice-Governador daquele Estado impetrou Mandado de Segurança, afirmando ofendidos os princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da motivação, da ordem pública institucional, da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da moralidade.
Liminarmente, pediu fossem suspensos os atos impugnados, até decisão final, bem como garantido, ao impetrante, "o regular funcionamento da vice-governadoria, com toda sua estrutura física (gabinete e residência oficial), material (suprimentos, material de expediente etc), e de pessoal (servidores do gabinete, residência oficial e guarda pessoal, todos indicados pelo impetrante), retornando ao estado anterior" (fl. 40).
Deferido o pedido urgente, ao entendimento de que "as alegações contidas na inicial denotam a prática de atos emanados da autoridade impetrada que inviabilizam, sem motivação plausível, o exercício do cargo e das funções do impetrante, notadamente pelo 'despejo forçado' que lhe foi imposto, além da completa reestruturação do Gabinete da Vice-Governadoria com a sumária demissão dos servidores e do pessoal de segurança ali lotados" (fl. 79), a Procuradoria Geral do Estado apresenta este pedido de suspensão.
Sustenta-se aqui malferidas a ordem jurídica, porque supostamente ausente "fumus boni iuris" a justificar a concessão da medida urgente, e a ordem pública, porquanto ofendido o princípio da separação dos Poderes - A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
Página 1 de 2 porque supostamente desconsiderado, pelo Judiciário, que a teor do texto constitucional, compete privativamente ao Governador do Estado dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Estadual.
No mais, reclama obstado o exercício das funções da Administração pelas autoridades para tanto constituídas e inadmissível a Segurança deferida, que pede seja suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no processo principal.
Decido.
Analisando detidamente os argumentos trazidos com a pretensão, observo que a controvérsia tem fundamento constitucional, a saber, o disposto na CF/88, art. 2º, aqui tido como ofendido pelo ato impugnado.
Assim, sendo certo não competir, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão de liminar quando a causa de pedir tem fundamento constitucional, "irrelevante no caso, que o acórdão contenha fundamentos constitucional e infraconstitucional" (AGP 1310. DJ 05/02/01 ), há vis atrativa da competência do em. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. Remetam-se os autos, portanto, à Suprema Corte.
Publique-se.
Brasília (DF), 3 de novembro de 2005.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente