Uma instituição bancária foi condenada a indenizar um cliente, por danos morais, no valor de R$ 3 mil. Isso porque ela devolveu um cheque de R$ 16 do cliente, quando havia crédito de R$ 500 em conta corrente, relativo ao cheque especial.
O cliente, de Muriaé, interior de Minas, pleiteou indenização por danos morais alegando que o banco reduziu unilateralmente o crédito. Já banco argumentou que o cliente sabia desta redução e, mesmo assim, emitiu o cheque. No entanto, a instituição não comprovou suas afirmações no processo.
A turma julgadora, formada pelos desembargadores Márcia De Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha, entendeu que a conduta do banco foi ilícita. A decisão considerou que a devolução de um cheque emitido dentro do limite de crédito disponibilizado e contratado ao usuário enseja dano moral indenizável.
A relatora destacou em seu voto que a atitude do banco "ofende a dignidade do cidadão que esperava poder confiar na instituição financeira com que contratou, tendo seu crédito cortado pelo próprio banco sem nenhuma justificativa, ficando o cliente em apuros com suas apertadas finanças".