O limite de cobrança de juros remuneratórios, determinado pelo novo Código Civil, não se aplicam a contratos bancários. Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os bancos estão liberados para cobrarem as taxas determinadas em contrato.
Os ministros do STJ acolheram parte de recurso do Unibanco contra um correntista, para que sejam observados os juros remuneratórios do cliente, posteriores a 11 de janeiro de 2003, data que entrou em vigor o novo Código Civil.
No entendimento da 2ª Seção do STJ, a lei número 4.595, que dispõe sobre as instituições monetárias, é especial e não está revogada pela lei geral.
Segundo reportagem do site especializado Consultor Jurídico, a lei 4.595 tem caráter complementar e não pode ser alterada por lei ordinária, como o novo Código Civil.
Uma correntista do Unibanco entrou com ação pedindo revisão de contratos de conta e de empréstimo pessoal, exigindo redução dos encargos. O contrato foi fechado após a entrada em vigor do novo Código Civil.
O pedido foi negado em primeira instância, mas reconhecido em parte pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ gaúcho limitou em 12% os juros remuneratórios, o que levou o Unibanco a recorrer ao STJ.
Segundo relator do processo no STJ, o ministro Aldir Passarinho Junior, “mesmo para contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes”. Com o entendimento, foram mantidos os juros definidos em contrato.