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A famigerada taxa do lixo


Data de Publicação: 21 de dezembro de 2005
 
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Segundo a Constituição Federal, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípi os, no uso de suas respectivas atribuições, cobrar taxas em função do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Como se vê, as taxas são tributos comuns, ou seja, podem ser instituídas por quaisquer das entidades federativas para cobertura das despesas decorrentes do exercício das tarefas supracitadas. Logo a taxa de lixo criada pelo Prefeito Tadeu Palácio e aprovada recentemente pela Câmara Legislativa Municipal de São Luis, até que poderia merecer o devido acatamento da comunidade, não fosse a sua incerteza quanto à proporcionalidade entre o pagamento da taxa pelo contribuinte e a vantagem efetiva ou potencial, em decorrência do serviço público. O pior, para nossa surpresa, é que essa taxa apresenta características comuns do IPTU, que é mensurável, que pode medir, enquanto ela não oferece condições de medida, em face do volume, da qualidade e diversidade do lixo recolhido.

Disso, o que se vê é o resultado de uma insatisfação geral, gerada de uma habilidade maliciosa, que tem por objetivo angariar fundos para fins eleitorais e não melhorar a coleta diária do lixo na cidade, a qual já era suja e ainda continua, apesar das promessas feitas no passado, ainda como candidato à Prefeitura de São Luis, e agora, com todo descaramento volta, desta vez, não para fazer promessas, mas para criar uma taxa quase em desuso no país, como forma de mostrar, para não dizer enganar, a sua preocupação pelo bem-estar da comunidade ludovicense. Que astúcia mentirosa! Que desejo perverso! Essa não pega, Tadeu, porque, agora, meu povo está com os olhos mais abertos.

Finalmente, considero a presente taxa do lixo uma absurdeza e obscuridade dos que as criaram e a aprovaram, porque esse tipo de melhoria já se encontra imbuído no IPTU, que envolve uma série de vantagens ao contribuinte, como iluminação, asfaltamento de ruas e, inclusive, limpeza pública, etc. Daí poder-se considera-la inconstitucional, como muitos outros defensores do direito conclamam.

Prof e Advogado: Jonas Costa
E-mail: jonas.jesus@terra.com.br
Fone: 3236-5742

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