Um funcionário, que já havia sido advertido e punido por acessar sites de pornografia, perdeu ação contra a empregadora Igel. A Justiça brasileira proferiu a primeira decisão em favor de uma empresa que demitiu um funcionário por justa causa por navegar por sites de pornografia durante o horário de trabalho.
A 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, no Rio Grande do Sul, decidiu em favor da Igel S.A. Embalagens, em uma ação movida pelo funcionário em questão, pedindo indenização de R$ 30 mil e anulação da demissão por justa causa.
De acordo com o processo, o funcionário foi despedido por justa causa, "decorrente de transgressão às normas disciplinares da empresa". O texto da ação relata ainda que o empregado havia sido punido anteriormente, com seis advertências e quatro suspensões disciplinares.
Segundo Renato Opice Blum, advogado especializado em direito digital, o fundamento da demissão por justa causa está em uma cláusula da CLT que diz respeito à "desídia", ou seja, o ócio durante o trabalho.
"A questão da reincidência pode gerar polêmica, pois nos casos de e-mail já registrados ficou definido que a empresa pode demitir por justa causa mesmo no primeiro caso de uso indevido da ferramenta corporativa", opina Renato Opice Blum, advogado especialista em direito digital.
De acordo com o especialista, a empresa tem o direito de monitorar o acesso a sites a partir da máquina do usuário, uma vez que é co-responsável por eventuais crimes praticados durante o exercício da atividade profissional ou em sua virtude - embora esteja vedado o monitoramento ao conteúdo do e-mail pessoal do funcionário, bem como das conversas em mensageiro instantâneo configurado com conta pessoal de e-mail.