ExpedienteEdições AnterioresMapa do SiteFale Conosco
EDITORIALPOLÍTICACOLUNASSÃO LUÍSENTRETENIMENTOESPORTEGERALPOLÍCIA
São Luís -
Home » Edições Anteriores » Dezembro/2006 » Edição 399 » Política

José Sarney desmente Jornal Pequeno e José Reinaldo, e mantém teor de seu artigo



Data de Publicação: 7 de dezembro de 2006
 
Diminuir corpo de textoAumentar corpo de texto

ÍndiceTexto AnteriorPróximo Texto

Reação
Ex-presidente diz que acusações contra governador são notórias

O Jornal Pequeno, instrumento sectário do governo mais corrupto do Maranhão, segundo denunciou a Revista Poder, de Brasília, fez divulgar a versão fantasiosa de José Reinaldo Tavares de que o senador José Sarney teria usado suas prerrogativas de parlamentar para deixar de responder à interpelação judicial movida pelo governador, em razão de um artigo assinado pelo senador no seu jornal, no dia 29 de outubro, data em que transcorreu o segundo turno da eleição estadual.

O senador Sarney disse que mantém o inteiro teor de seu artigo e que as acusações feitas ao governador foram publicadas em muitos veículos de comunicação. Sarney lembra, ainda, que, "contra José Reinaldo, na Procuradoria da República, correm várias representações por desvio de dinheiro público, bem como na Justiça do Maranhão, em ações populares. Isto é público e notório". Sarney desafia José Reinaldo a promover ação criminal contra si, quando pedirá, "na oportunidade devida, a exceção da verdade, para provar o crime praticado pelo interpelante contra o erário".

Abaixo, na íntegra, a resposta de Sarney ao STF.

Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, relator da petição Nº 3793-6

JOSÉ SARNEY, Senador da República, devidamente qualificado, por seu advogado signatário, vem perante Vossa Excelência, respeitosamente, apresentar RESPOSTA, exclusivamente no que concerne ao interpelante José Reinaldo Carneiro Tavares.

O Interpelante, com base no art. 25 da Lei nº 5250, de 1967, propôs ação de interpelação judicial perante o Supremo Tribunal Federal, solicitando esclarecimentos quanto às afirmações que o interpelado teria feito em coluna de sua autoria no jornal O Estado do Maranhão.

A ação visa a instruir ação criminal, conforme se depreende às fls. 06 da exordial, conquanto o Interpelado teria cometido o crime de calúnia previsto no artigo 144 do Código Penal e artigo 25 da Lei n° 5250, de 1967.

E com base extensa exposição dos fatos, ao final requer o seguinte:

"a notificação judicial do interpelado para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), dê as seguintes explicações:

houve participação ativa ou negligência do interpelante no desvio dos milhões dos cofres do Estado?

Houve participação ativa ou negligência do interpelante na dilapidação dos cofres do Estado do Maranhão, convênios fantasmas, obras de ficção, dinheiro solto para a compra de voto?

Em que momento teria o interpelante dito que Jackson não tem condições de governar o Maranhão?

Há gravações documentando esse fato, e onde estão as fitas?

O que significa a tal frase: 'Ele (Jackson) vai ficar nas nossas mãos. Eu aqui, e Vidigal, no plano federal"?

Qual o significado emprestado à adjetivação de 'Judas andrajoso e repugnante'?"

As ações judiciais de interpelação judicial também se sujeitam às tão conhecidas condições da ação: legitimidade de partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Em sendo assim, o Interpelante é carecedor da ação por ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e por impossibilidade jurídica do pedido.

Senão, vejamos.
Quanto à ilegitimidade ativa, já manifestou-se o Relator da petição, Ministro Gilmar Mendes, ao registrar o pronunciamento do Plenário do Colendo STF em Agravo Regimental na PET nº 1249/DF, Rel. Min. Celso de Melo, DJ de 9.04.1999).

E conclui o Relator:
"Assim, com base no precedente citado, determino a notificação pessoal do interpelado, para que tenha a oportunidade de apresentar as explicações que reputar cabíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exclusivamente no que concerne ao interpelante."

Nesse diapasão, somente poderia propor ação de interpelação judicial aquele que teria sido atingido pelas supostas ofensas publicadas, e a maioria das afirmações feitas pelo Interpelado dizem respeito ao candidato eleito ao Governo do Estado do Maranhão, Jackson Lago, não guardando qualquer relação com o atual Governador interpelante.

Diz o art. 25 da Lei n° 5250, de 1967:

"Art.25. Se referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique."

Assim, o Interpelante é carecedor de legitimidade para propor a presente ação de interpelação judicial.

Constata-se facilmente que o fim almejado com a propositura da ação de interpelação é promover futuramente eventual ação penal. E nessa hipótese deve haver interesse jurídico, traduzido na necessidade e utilidade de um provimento judicial.

No caso dos autos, o Interpelante indiretamente dá a entender sua intenção de futuramente propor ação criminal, e se isso é verdade, deve se questionar então qual o interesse jurídico em se notificar alguém dessa intenção, ou seja, qual a utilidade ou a necessidade da presente interpelação. Nenhuma. A medida não é útil e nem necessária à propositura de futura ação criminal.

E se houvesse interesse jurídico na presente ação, o seu objetivo foi atingido com a simples notificação do Senador e nada mais há para ser feito.

De qualquer sorte, resta o obstáculo da impossibilidade jurídica do pedido, pois a ação de Interpelação não admite a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, até porque é ação de jurisdição voluntária, procedimento unilateral, onde não há lide, e não há contraditório.

Desse modo, fica explicita a carência de ação por parte do Interpelante. E se assim não se entender, de qualquer sorte, a interpelação judicial em causa já alcançou o seu fim com a simples notificação do Interpelado.

DO MÉRITO
O artigo publicado ao qual o Interpelante faz referência é uma extensão da atividade política do Interpelado. Não há, em nenhuma frase atribuída ao Interpelado qualquer manifestação que não tenha sido proferida em razão do exercício do cargo de Senador da República.

E a Constituição Federal, artigo 53, caput, assim estabelece:

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

Portanto, não responde por danos eventualmente resultantes de sua manifestação o senador da República que, no exercício regular de seu mandato, profere opinião, palavra ou voto, motivados pelo desempenho do mandato ou externadas em razão deste, seja no âmbito da Casa Legislativa onde exerça seu mandato ou fora dela. É como vem se posicionando o Colendo Supremo Tribunal Federal no julgado abaixo transcrito, transcrito apenas exemplificativamente:

"A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium), qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa.

A EC 3502001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, caput, da Constituição da República, consagrou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. Sepúveda Pertence), já reconhecida, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica." (Al 473.092, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/03/05)

E é ridícula a expressão utilizada pelo Interpelante no sentido de que como o Interpelado é Senador pelo Estado do Amapá, não poderia tratar de política no Estado do Maranhão, como se todas as manifestações de um senador da República tivessem, obrigatoriamente, que ser relativas ao Estado que representa.

As afirmações feitas pelo Interpelado explicam-se por si próprias, sendo o país testemunha da ignomínia perpetrada pelo Interpelante, tendo sido publicado pela Revista Poder, em artigo de capa, como o atual governador do Estado do Maranhão é o mais corrupto do Brasil.

Demais disso, na Procuradoria da República correm várias representações contra o Interpelante por desvio de dinheiro público, bem como na Justiça do Maranhão, em ações populares. Isto é público e notório.

E caso o próprio Interpelante promova ação criminal contra o Interpelado, como informa em sua petição inicial, o Interpelado pedirá, na oportunidade devida, a exceção da verdade, para provar o crime praticado pelo Interpelante contra o erário público.

A Lei nº 5.250, de 1967, em seu artigo 27, incisos VI e VIII, assim estabelece:

Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:

VI - a divulgação, e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;

VIII - a crítica inspirada pelo interesse público."

O Interpelante é o atual governador do Estado do Maranhão e não concorreu nas últimas eleições estaduais, portanto, estava fora da disputa política que se travou no Estado nos últimos meses. Por outro lado, as afirmações atribuídas ao Interpelado se referem a fatos de conhecimento público, publicados diariamente pela Imprensa escrita e falada, portanto, se referem a atos praticados por um agente do Poder Executivo, e não se trata de matéria de natureza sigilosa.

Ademais, a divulgação pelo Interpelado dos atos atribuídos ao Interpelante são de interesse público, e foram feitos por Senador da República, no exercício regular de seu mandato, que está protegido pela inviolabilidade prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal.

Diante do exposto, não merece acolhida deste Colendo Tribunal a presente interpelação, seja por ser carecedor da ação, ou, no mérito, ser totalmente improcedente seu pedido.

Brasília, em 22 de novembro de 2006.
José Sarney
Senador da República

Links Patrocinados

BUSCA:

Edição 399
Edição 399
Página Anterior | Recomendar | Imprimir | Topo

Jornal do Povo do Maranhão - Jornal Veja Agora
Copyright 2005 - 2006 Jornal Veja Agora. Todos os direitos reservados
Rua Jorge Damous, nº 257, Caratatiua - São Luís - MA
Tel: (98) 3253-6696 Geral - 3253-6605 Comercial e Assinaturas
redacao@jornalvejaagora.com.br