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Advogado reclama da parcialidade do juiz e exige que ele cumpra a determinação do TJ


Data de Publicação: 23 de março de 2006
 
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O advogado Erik Vieira Marinho, representando o vereador José Ribamar Schalcher Filho, de Coroatá, peticionou ao juiz da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, exigindo que o mesmo cumpra e faça cumprir a decisão da desembargadora Cleonice Freire que, em medida liminar, considerou ilegal a lei municipal que convocou a realização do concurso público para preenchimento de cargos na administração municipal.

Segundo o advogado Eric Marinho, o juiz Alexandre Lopes estimula a desobediência à decisão da desembargadora Cleonice Freire ao afirmar, em entrevista a um jornal eletrônico de Coroatá, que a realização do concurso não enfrenta nenhum óbice, embora o juiz saiba que a desembargadora proferiu a sentença que impede o concurso e comunicou oficialmente ao juiz a sua decisão. O prefeito desafia a Justiça baseado no comportamento do juiz que publicamente afirma que nada mais impede a realização do concurso. Na petição em que exige o respeito à decisão da instância superior, o advogado do vereador afirma que "pelos fatos apresentados, V. Exa., simplesmente "fechou os olhos" para ordem superior emanada, e de forma consciente e deliberada, não cumpriu e nem fez cumprir a decisão do Tribunal de Justiça".

Erik Marinho lembra ao juiz Alexandre Abreu que ele vem agindo com parcialidade e cobra dele maior isenção, lembrando que investido da judicatura, Abreu é o responsável maior pela aplicação da lei na comarca de Coroatá e tem o dever legal de cumprir e fazer cumprir a decisão superior que determinou a suspensão do concurso ilegal promovido pelo prefeito com fins políticos.

A petição encaminhada ao juiz solicita ainda que seja decretada a prisão do prefeito Luiz da Amovelar, em razão da intencional, debochada e criminosa conduta omissiva de descumprir ordem judicial, (apesar de no dia 30.11.2005, através de seu advogado, ter tomado ciência da decisão que suspendeu a realização do concurso ilegal), sabendo, com isso, que tal conduta caracteriza o crime de desobediência a ordem legal (CP, art. 330) e em razão da natureza permanente do delito.

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