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Contestada portaria sobre horário de funcionamento de bares no Maranhão


Data de Publicação: 25 de março de 2006
 
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FIM DA "LEI SECA"

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3691 no Supremo contra portaria do Estado do Maranhão. A norma determina o encerramento das atividades de quiosques, "trailers", bares similares e demais estabelecimentos, que comercializam bebidas alcoólicas na Grande São Luís, às 23h e, em áreas não residenciais, às 2h30. A Portaria 17/05 também fixa horário para os comerciantes dos municípios de São José de Ribamar, Raposa e Paço do Lumiar, bem como dos municípios onde estão localizadas as 18 Delegacias Regionais e suas respectivas circunscrições.

A CNC alega que a determinação da portaria viola o caput e inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal, que tratam do direito à livre iniciativa e do princípio da livre concorrência. Segundo a entidade, a determinação da Secretaria de Segurança Pública causa prejuízos financeiros a estabelecimentos como bares e similares por terem maior clientela à noite do que durante o dia.

"A clientela dos bares e congêneres afetados pela portaria acabará por migrar, inevitavelmente, para os estabelecimentos não adstritos a limitações de horário, o que levará os primeiros a, muito certamente, fecharem as suas portas", afirma a entidade.

Alega, ainda, violação ao princípio da igualdade inscrito no inciso I do artigo 5º da Carta Magna, na medida em que estabelece regras para apenas um setor do comércio. Sustenta que o Estado criou regulamento autônomo incompatível com o princípio da legalidade, confrontando o inciso II do artigo 5º.

Afirma que os Estados não são competentes para editarem atos normativos que regulamentem o horário de fechamento do comércio. Segundo a CNC, a matéria está regulamentada por lei federal, conforme os incisos 2º e 3º do artigo 24 da Constituição Federal, que atribuem à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar sobre orçamento e juntas comerciais.

Pedido de suspensão

A Confederação afirma, por fim, que a portaria padece de vício de inconstitucionalidade por inobservância do princípio da razoabilidade inscrito no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, requer suspensão da eficácia da portaria e, no mérito, que o Supremo declare a sua inconstitucionalidade. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, despachou no sentido de aplicar ao julgamento da matéria o artigo 12 da Lei 9868/99. Assim, o Plenário deverá julgar diretamente o mérito da ação.

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