O juiz da comarca de São José de Ribamar, Márcio Castro Brandão, condenou um plano de saúde a indenizar J.S.G.O. por danos morais pela recusa na autorização do parto da paciente em situação de emergência. A sentença foi proferida em 15 de março e coincidiu com o Dia do Consumidor. O valor da indenização foi de R$ 9 mil, contudo o nome do plano não foi divulgado. O juiz informou que ainda cabe recurso à decisão.
De acordo com o juiz, a partir da data da última menstruação da paciente ficou constatado que o parto foi prematuro, o que caracteriza situação de emergência. O fato obriga o plano a pagar o parto mesmo sem o cumprimento do período de carência.
Caso o parto ocorresse no tempo certo (após 37 semanas de gestação), o plano estaria desobrigado a cobrir as despesas com o parto. No relatório médico ficou constatada a urgência do parto.
Para Márcio Castro Brandão, a sentença caracteriza situação que muitos usuários de plano de saúde desconhecem, ou seja, a obrigatoriedade dos planos de saúde de providenciar atendimento ao paciente em situação de emergência.