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Leis estaduais sobre mototáxi são inconstitucionais



Data de Publicação: 3 de agosto de 2006
 
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TRANSPORTE

STF veta transporte alternativo


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade das Leis estaduais 6.103/98, do Pará, e 12.618/97, de Minas Gerais, que dispõem sobre a utilização de motocicletas para o transporte remunerado de passageiros, os "mototáxis". A decisão dos ministros ocorreu durante julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3135 e 3136 ajuizadas, com pedido de liminar, pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Segundo a entidade, ao permitir o serviço, as leis feriram o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa e exclusiva da União para legislar sobre transportes urbanos e matéria relativa a trânsito e transporte, bem como o artigo 21, inciso XX, no que se refere a transportes urbanos. "Não cabe ao estado, em detrimento das normas constitucionais e federais, criar um novo tipo de transporte coletivo", alegava a CNT.

O relator da ADI 3136, o ministro Ricardo Lewandowski, acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República no ponto em que afirma que a Lei 12.618/97, de Minas Gerais, "envolve muito mais do que simples autorização do licenciamento, na medida em que define e torna oficial desde logo a nova forma de transporte coletivo remunerado não contemplado em lei federal".

Segundo Lewandowski, várias situações já apreciadas pela Corte seguiram no sentido de declarar a inconstitucionalidade de norma relativa a transporte de trânsito "cuja edição pelo Estado-membro não encontrava autorização derivada de lei complementar". Ele destacou o julgamento da ADI 2606/SC, sobre questão similar em que o Supremo concluiu ser vedado aos Estados-membros disciplinar a matéria na ausência de lei complementar. Com base nesse precedente, ele reconheceu a inconstitucionalidade da lei mineira.

Acompanhado por unanimidade, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 3135, votou pela procedência do pedido, ao acolher o parecer da PGR. A ação questionava a Lei 6.103/98 (Pará) sobre o mesmo assunto.

Dessa forma, os ministros decidiram pela procedência das ADIs a fim de declarar a inconstitucionalidade das leis estaduais tendo em vista a usurpação, pelos Estados, da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

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