Gardênia nega esquema para driblar legislação de licitações
O jornal Veja Agora, em sua publicação do dia 06.08.2006, publicou a reportagem "Indício de esquema em licitação", na qual denuncia que o governador José Reinaldo Tavares teria liberado para a Secretaria de Desenvolvimento das Cidades, a quantia de R$ 2.095,00, que teria sido empregada para beneficiar duas empresas: a CDC Informática e a D. O. Sousa Informática, em suposto esquema de dispensa de licitação. Afirma, ainda, a reportagem que a Lei de Licitações só admite a dispensa de licitação em situações de emergência, o que não seria o caso dos processos denunciados.
Como provaremos agora, as denúncias feitas da referida reportagem são falsas e têm o nítido propósito de denegrir a imagem do governador José Reinaldo Tavares e de seus aliados, uma vez que não trazem elementos (provas) que apontem ou corroborem a veracidade do que dizem, limitando-se apenas a fazer alegações eivadas de erros.
Em primeiro lugar, as despesas efetuadas fazem parte dos gastos de manutenção e funcionamento operacional do órgão e estavam previstas no orçamento da Secretaria, tendo sido realizadas através de um procedimento regular, totalmente pautado na legislação vigente. Os dois processos citados na reportagem, ao contrário do que diz o jornal, têm o mesmo credor: a empresa CDC Informática (nome fantasia), cujo nome empresarial é D. O Souza Informática (documento anexo).
Por fim, a Lei 8.666/93, em seu artigo 24, prevê vinte e quatro casos de dispensa de licitação, dentre os quais está a hipótese prevista no item II do citado artigo, a qual fundamentou os processos de dispensa de licitação ora comentados (doc. Anexo), qual seja: "Art. 24. Í dispensável a licitação: (...) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei (...)".
Cumprindo ressaltar que o valor a que se refere o dispositivo legal supracitado é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), superior, portanto, ao valor das aquisições feitas pela SEDECID.
Diante do exposto, com base nos fatos ora narrados, robustamente comprovados pela documentação apresentada junto a este expediente, fica patente a falta de informação, ou, pior, a má-fé da reportagem denunciante.